Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 176/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do senhor Robson Haritiana Javaé Araújo – Gestor e do senhor Rubens Borges Barbosa – Contador, consoante os termos do Processo nº 4034/2021.

8.2. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida na Lei nº 1.284/2001, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas às das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízos ao tesouro público.

8.3. Registra-se que não foram realizadas auditorias de Regularidade no período de janeiro a dezembro de 2020.

8.4. Para a execução das ações, verifica-se nos demonstrativos contábeis que o valor dos créditos orçamentários, alocados na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, totalizou R$ 2.164.054,00, oriundo dos valores inicialmente autorizados na Lei Orçamentária, atualizados com as movimentações orçamentárias ocorridas no exercício, conforme demonstrado no Balanço Orçamentário.

8.5. Despesas por Categoria Econômica e Natureza da Despesa:

    TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

2.003.336,95

2.143.367,77

2.034.597,89

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

160.717,05

20.686,23

7.611,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

2.164.054,00

2.164.054,00

2.042.208,89

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2020

8.6. Da análise dos demonstrativos e relatórios que instruem as contas, conclui-se, em relação à execução orçamentária anual, os resultados que se seguem:

8.7. O Balanço Orçamentário:  considerando as Transferências Financeiras Recebidas no valor de R$ 2.044.733,76, e despesa empenhada no valor de R$ 2.042.208,89, resulta em superávit orçamentário no valor de R$ 2.524,87. 

8.8. Gestão Financeira: o balanço financeiro referido no art. 103 da Lei nº 4.320/64 (na forma do Anexo 13), espelha a movimentação dos recursos financeiros, demonstrando seu saldo inicial, receitas, despesas e o saldo apurado no exercício anterior que será transferido para o exercício seguinte. Da análise do balanço se verifica que a movimentação financeira da Unidade Gestora apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte no valor de R$ 0,00.

8.9. Gestão Patrimonial: o balanço patrimonial tem a finalidade de expressar qualitativa e quantitativamente seu patrimônio, demonstrando fidedignamente a situação dos saldos de seus bens, direitos e obrigações. Através do balanço patrimonial se verifica o índice de liquidez corrente que determina quanto a entidade possui de disponibilidade e créditos para cada unidade de obrigações exigíveis.

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

4.369,72

PASSIVO FINANCEIRO

0,00

 

ATIVO PERMANENTE

648.767,47

PASSIVO PERMANENTE

0,00

 

 

 

SALDO PATRIMONIAL

653.137,19

 

TOTAL

653.137,19

TOTAL

653.137,19

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2020

O índice calculado demonstra resultado financeiro positivo de R$ 4.369,72, em consonância com o estabelecido no art. 1º, § 1º, da LC nº 101/00.

8.10. A demonstração das variações patrimoniais evidencia as alterações verificadas no patrimônio e ocorridas durante o exercício financeiro, indicando o resultado patrimonial do exercício, consoante o art. 104 da Lei nº 4.320/64. Confrontando-se as variações ativas com as variações passivas, apurou-se um resultado patrimonial positivo de R$ 4.365,06, evidenciando que as variações aumentativas são superiores às variações diminutivas.

8.11. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 111/2022 (evento 11) e Relatório de Acompanhamento nº 166/2021 (evento 11), os quais analiso em confronto com a defesa apresentada. Vejamos:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade da Câmara, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 3.919,81, no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 9.282,56, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

Os responsáveis alegam que:

Inclito Relator, nos itens 1 e 2, o Diligenciado informa a esta Egrégia Corte de Contas, que o mês de janeiro, é um mês atípico na gestão das Câmaras Municipais, uma vez que é mês de recesso parlamentar,  não  havendo,  portanto,  grande  demanda,  o  que  justifica  a  gestão  do  legislativo trabalhar com baixo estoque de material, além do que é importante lembrar que o mês em questão, ou seja janeiro, será sempre uma nova gestão, uma vez que o mandato da Mesa Diretora encerrou dia 31/12/2020.

Quanto aos apontamentos em referência, sigo o entendimento do voto condutor do Acórdão nº 831/2017 – 2ª Câmara, Acórdão nº 95/2022 – 2ª Câmara, convertendo, para tanto, os apontamentos em ressalvas e recomendo ao atual gestor para que, nos exercícios subsequentes, realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos e proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

3. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto, o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 2.925,75, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório).

4. Há valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.443,97, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Logo, o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 2.921,09. (Item 4.4 do Relatório).

Os responsáveis alegam que:

Inclito relator, os itens 3 e 4, os mencionados empenhos, em que pese realizado no inicio de 2021 refere-se à despesas com concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc) cujo consumo  ocorre  no  exercício  pretérito.  Contudo  a  ocorrência  de medição  e  faturamento  dá-se somente  no  exercício  seguinte,  razão  pela  qual  tais  empenhos  não  atentam  contra  a norma  de contabilidade  pública, nesse  caso  estamos  tratando  de  despesa  de  RAT  que  foi  retificado  no exercício no seguinte, através de informação retifcada da GFIP.

A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa nº 175/2022 (evento 20), concluiu que as justificativas apresentadas pelos responsáveis atendem com ressalvas os apontamentos.

De modo distinto, consigno que as alegações apresentadas não são suficientes para regularizar os apontamentos. Vale ressaltar que as despesas continuadas cujo montante não se pode determinar até 31/12, tais como  serviços  de  fornecimento  de  água  e  energia  elétrica, devem ter sua apropriação por competência, tendo como referências as medições anteriores. Considerando que o valor da DEA, de R$ 1.443,97, não interfere significativamente nos resultados orçamentário e financeiro do exercício, converto em recomendação os apontamentos.

A recomendação deve ser no sentido de que o atual Gestor cumpra o disposto dos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como dos arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

5. Comparando as informações registradas na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio e da Contribuição Patronal, apura-se o percentual de contribuição de 0%, em descumprimento às normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.1 do Relatório).

6. Na comparação dos registros contábeis como base de cálculo no valor de R$ 0,00, e Contribuição Patronal no valor de R$ 257.047,26, com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos (Processo nº 3978/2021), constata-se divergência no valor da base de cálculo, em desconformidade com a IN/TCE nº 02/2019 e Portaria nº 246/2020. (Item 6.6.3 do Relatório).

Inclito relator, vejamos, se a base  de  cálculo é  R$ 1.196.905,00, com um gasto total de  R$ 257.047,26 com INSS Patronal, o percentual aplicado é de 21%, o que condiz o determinado por lei. Segue  também  o  Balancete  de  Verificação que  se  refere  o  processo nº  3978/2021  onde demonstra  que  os  calculos  estão  corretos e  que  aparecem  na  classificação grifada  conforme demonstração abaixo:

A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa nº 175/2022 (evento 20), concluiu que as justificativas apresentadas pelos responsáveis não são suficientes para sanar os apontamentos constantes do Despacho nº 581/2022-RELT4 (evento 12).

Importa ressaltar que a irregularidade trata do percentual de contribuição sobre os Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Esclareço que após análise do Relatório Empenho Credores, identifica-se que em 2018, a Câmara Municipal classificou todas os gastos com folha de pagamento na rubrica de despesa 3.1.9.0.11.01.01.00.0000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Servidores - RGPS, não segregando por regime previdenciário.

Da mesma forma, não se identifica valor de contribuição de previdenciária patronal ao RPPS, registrado na contábil 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 - Encargos Patronais - RPPS e de empenho na rubrica de despesa 3.1.9.1.13.03.00.00.0000 - Contribuição Patronal, para o RPPS.

Por outro lado, consultando os dados da execução orçamentária, empenhos por credores, verifica-se o registro de liquidação com vencimentos de servidor efetivo, no valor de R$ 114.345,86, e com obrigação patronal ao Formoso PREV, no valor de R$ 27.913,43, em desacordo com o Ementário das Despesas, conforme segue:

  1. Vencimentos e Vantagens Fixas:

Execução orçamentária na rubrica 3190110101000000 quando deveria utilizar a rubrica 3190110102000000.

  1. Encargos Patronais:

Registro na modalidade da aplicação 3190130000000000 quando deveria ter realizado na modalidade 3191130000000000.

Inobstante à existência de falha na segregação das despesas por regime de previdência, em linhas gerais, o confrontando dos valores da base de incidência previdenciária e da contribuição patronal, extraído da execução orçamentária, pode-se concluir que em 2020, a Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO, reconheceu, orçamentariamente e patrimonialmente, os fatos geradores com obrigação patronal dentro dos percentuais de referências, conforme segue:

 

 

RGPS

RPPS

DENOMINAÇÃO

VALOR LIQUIDADO

VALOR LIQUIDADO

Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.023.090,02

   114.345,86

Salário Maternidade - Pessoal Ativo

0

 

Contratos Temporários

59.434,35

 

 Base de Cálculo da Contribuição

1.082.524,37

   114.345,86

Despesas Liquidadas  Contribuição Patronal

          229.133,83

     27.913,43

Percentual Apurado da Contribuição Patronal

21,17%

24,41%

Ante as constatações, converto as inconsistências verificadas em determinações ao atual Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no sentido que:

a) Proceda os registros contábeis dos fatos geradores de incidência e da contribuição previdenciária nas respectivas contas contábeis, segregados por regime de previdência.

Em referência à divergência no valor da base de cálculo verificada na comparação dos registros contábeis com os valores constantes do demonstrativo acostado aos autos nº 3978/2021, converto em ressalvas o apontamento, Item 6.6.3 do Relatório de Análise, haja vista que é de competência do Chefe do Poder Executivo realizar a consolidação das Contas do Município.

Recomendo ao Presidente do Legislativo de Formoso do Araguaia-TO, que nos próximos processos de consolidação das contas do Município preste todas as informações requeridas pelo Chefe do Poder Executivo.

7. Inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão das infrações à Instrução Normativa nº 03/2017, referente ao Sistema Integrado de Auditoria Pública -SICAP-LCO (Relatório de Acompanhamento nº 166/2021, evento nº 11, autos 974/2020).

Ínclito relator, os atos administrativos, realmente não estavam lançados no SICAP LCO, porém todas as suas fases foram publicadas por extrato, através de publicações no Diário Oficial do Estado do Tocantins, consoante procedimento licitatórios. Deve ser pontuado que não há base Legal, para a obrigatoriedade da informação dos dados junto ao SICAP LCO, mas tão somente no portal da transparência

Importa ressaltar que ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades, de que resultem prejuízos ao tesouro público, nos termos da Constituição Federal e Estadual, e na forma estabelecida na Lei nº 1.284, de 2001.

Considerando que assiste ao Tribunal de Contas exercer o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes à matéria  de  suas  atribuições  e  organização  dos  processos  que  lhe  devam  ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade dos jurisdicionados.

Lado outro, constata-se que a competência para apuração de infrações de tal natureza é dos Conselheiros Substitutos. Em consulta ao E-Contas, verifica-se que foi aplicado multa ao senhor Robson Haritiana Javae Araujo, por meio do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 520/2020-SEGUNDA CÂMARA, em razão do descumprimento da obrigação de enviar as informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativas à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Remessas de 2020, abrangendo o 1º Quadrimestre de 2020, motivo pelo qual não há falar em nova reprimenda sobre mesma ‘conduta’, para se evitar o bis in idem.

Portanto, determino aos responsáveis pela Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, que encaminhem tempestivamente, por meio do Sistema SICAP-LCO, todas as informações exigidas relativas às licitações, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados dos contratos e outras, sendo que, em caso de inobservância, sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno.

8.12. Processo de Acompanhamento nº 974/2020 - Subsídio dos Vereadores.

Trata-se da análise preliminar do Processo de Acompanhamento nº 974/2020, acerca do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO.

Após a cientificação dos responsáveis, quanto ao item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 23/2021-4DICE (evento 8), a Quarta Diretoria de Controle Externo, manifestou no seguinte sentido: “permanece a impropriedade apontada no Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE”, qual seja, “inexistência de Lei ou Resolução fixando os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020, contrariando o Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar. Passível de Aplicação de Multa”.

Através do Despacho nº 1029/2021-RELT4 (evento 8), foi determinado à juntada do expediente aos autos nº 4034/2021 – Prestação de Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, exercício 2020, a fim de que, quando da análise e julgamento das referidas contas, seja recomendado ao gestor a observação dos requisitos para fixação dos subsídios dos vereadores.

Após o prazo estipulado de 15 (quinze) dias para manifestação (Informaçõa nº 602/2021-COCAR), o responsável apresentou esclarecimentos e cópia do Projeto de Lei nº 013/2016, que trata da fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, legislatura 2017 a 2020.

Observa-se que o citado projeto de lei não estabelece as remunerações em valor absoluto, em dissonância ao previsto no art. 39, §4º, c/c art. 37, XIII, da CF.

Inobstante o ato normativo não trazer o valor dos subsídios do EDIS, na quantia exata, verificou-se que os valores referenciais, assim como os valores pagos de janeiro a outubro de 2017 (Processo de Acompanhamento – Expediente nº 1364/2021, evento 8) não ultrapassaram o limite máximo estabelecido no art. 29, VI da CF/88.

Portanto, determino ao atual Gestor da Câmara que atenda as medidas constantes da Resolução nº 437/2019 - TCE/TO – Pleno, quando da propositura de ato normativo, que regulamentará pagamento de subsídios aos vereadores.

RESOLUÇÃO Nº 437/2019 - TCE/TO - Pleno - 07/08/2019
 
9.1.1.  Deve-se  fixar  a  remuneração  dos  agentes  políticos  em  valor absoluto (em quantia certa, indivisível, exprimida em reais), e não em valor   relativo   (de   forma   indexada   ou   condicional,   por   meio   de porcentagem ou fração);
 
9.1.2.   Há   a   possibilidade   de   estabelecimento   de   remuneração diferenciada ao presidente e membros da mesa diretora, desde que: a) possua amparo em decreto legislativo ou lei, a depender do previsto na lei  orgânica  municipal;  b)  esteja  fixado  em  valor  absoluto  (quantia certa  expressa  em  reais);  e  c)  não  exceda  os  limites  constitucionais  e legais;
 
9.1.3. A única forma legal de alteração de subsídios dos vereadores no curso  da  legislatura  é  a  revisão  geral  anual,  prevista  no  art.  37,  X, CF/88,  em  virtude  da  perda  do  valor  aquisitivo  da  moeda,  por  não configurar aumento da remuneração, devendo ser concedida de acordo com  o  critério  da  generalidade,  ou  seja,  tanto  para  os  vereadores (agentes  políticos),  quanto  para  os  demais  servidores  da  casa  de  leis, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
 
9.1.4. Deve-se atender conjuntamente os limites para as despesas com pessoal  do  Poder  Legislativo  estabelecidos  nos  arts.  29,  incisos  VI  e VII, 29- A, § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal e nos arts. 18 a 20 da LRF, devendo-se realizar estudo técnico prévio à propositura de lei para   alteração   dos   subsídios   (a   vigorar   na   legislatura   seguinte), ferindo-se o impacto dos gastos no contexto do órgão legislativo e da municipalidade;
 
9.1.5.  Em  regra,  não  há  possibilidade  de  se  alterar  o  subsídio  do Vereador  na  mesma  legislatura,  devendo-se,  em  caso  de  redução  da arrecadação  e  ante  a  possibilidade  de  violação  superveniente  dos limites constitucionais, valer-se dos instrumentos contidos no art. 169, §3º a §6º, da CF para diminuição das despesas com pessoal;
 
9.1.6.  Não  há  em  nenhuma  hipótese  a  possibilidade  de  majorar  o subsídio dos vereadores no decurso da legislatura, mesmo em face de aumento   da   arrecadação   e,   em   consequência,   do   repasse   do duodécimo;
 
9.1.7.  Como  medida  excepcionalíssima,  é  permitido  a  redução  do subsídio  dos  vereadores  no  curso  da  legislatura,  desde  que  se  realize estudo  técnico  que  7.1)  evidencie  os  valores  referentes  à  queda  na arrecadação  municipal,  7.2)  apresente  o  contexto  de  evolução  dos gastos do legislativo com pessoal, 7.3) comprove a adoção de medidas de  ajuste  dos  gastos  (versadas  no  art.  169,  §3º  a  §6º,  da  CF)  e  7.4) demonstre  a  imprescindibilidade  da  redução  dos  subsídios  para  o atendimento  dos  limites constitucionais;  e  7.5)  que  o  novo  valor,  que vigorará  a  todo  o  restante  da  legislatura,  seja  fixado  oficialmente  em lei em sentido formal ou decreto legislativo;
 
9.1.8.   Também   como   medida   excepcionalíssima,   em   caso   de desaprovação  plenária  de  proposta  de  redução  dos  subsídios  dos vereadores no curso do mandato (em valores determinados por estudo técnico   que   compreenda   a   avaliação   da   queda   na   arrecadação municipal, a evolução dos gastos do legislativo com pessoal, a adoção de  medidas  de  ajuste  dos  gastos  e  a  insuficiência  destas  medidas, demonstrando  a  imprescindibilidade  da  redução  dos  subsídios  para  o atendimento  dos  limites  constitucionais),  permite-se  o  pagamento tendo  como  base  a  lei  dos  subsídios  em  vigor  na  legislatura  anterior (utilizando-se  do  instituto  da  repristinação),  de  tal  modo,  inclusive, que  passará  a  ser  esta  a  remuneração  para  toda  a  legislatura  (em  face da regra da legislatura).

8.13. Extrai do Relatório de Análise de Prestação de Contas os seguintes resultados:

I - Gestão Fiscal:

a) Os gastos com pessoal do Poder Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida atingiu 3,00%, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 20, inciso III, alínea "a");

II - Limites Constitucionais e Legais:

a) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 2.042.208,89, atingindo o índice de 7% da receita base de cálculo, portanto dentro do limite constitucional estabelecido (Limite Legal R$ 2.042.916,07, artigo 29-A, § 1º da CF/88);

b) Subsídio dos Vereadores – os valores pagos de janeiro a outubro de 2017 (Processo de Acompanhamento – Expediente nº 1364/2021, evento 8) não ultrapassaram limite máximo estabelecido no art. 29, VI da CF/88;

c) O total da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal resultou em R$ 1.288.495,32, atingindo o índice de 63,02% da receita base de cálculo, portanto, abaixo do limite constitucional estabelecido no art. 29 - A, §1º (Limite Legal R$ 1.431.313,63).

8.14. Assim, divergindo do Parecer nº 878/2022, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acordão, que ora submeto a esta Segunda Câmara para:

8.14.1. julgue regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do senhor Robson Haritiana Javaé Araújo – Gestor, e senhor Rubens Borges Barbosa – Contador,  com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria, à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;

8.14.2. determine ao Gestor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia -TO, que:   

a) Proceda com estrita observância aos parâmetros delineados nas Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura;

b) Utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP;

c)  Proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS: utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;

II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS: utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000: informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;

III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000: informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;

IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000: informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo).

8.15.3. determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.15.4. após o atendimento  das  determinações  supra  e a ocorrência do trânsito em julgado, envie à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/08/2022 às 17:07:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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